É salutar salientar que este texto parte do objetivo de especificar de que SIPAT é a sigla para o termo “Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho”. Trata-se a SIPAT de um acontecimento de caráter compulsório em nível de execução em Empresas brasileiras e estrangeiras estabelecidas no Brasil , conforme portaria do Ministério do Trabalho e Emprego DSST número 8/99.
Conforme indica a lei, através da CIPA que é a sigla para “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes” em parceria, preferencialmente, com o SESMT que é a sigla para “Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho”, essas Empresas devem promover, anualmente, a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, com o objetivo profícuo de informar, de alertar e de dar consciência aos empregados e aos seus colaboradores e afins a respeito da saúde e da segurança do trabalho, e também no intuito de se evitar e de se minimizar o número de acidentes e incidentes nos ambientes de trabalho.
Um assunto de extrema importância que pode ser abordado durante a SIPAT é o Direito do Trabalho relacionado à ideia da Segurança do Trabalho.
Conforme conceituados juristas brasileiros e estrangeiros indicam, o Direito do Trabalho pode ser compreendido como um conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre os empregados e empregadores, ou seja, são os direitos resultantes do contexto jurídico concernentes aos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, são administradas pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, pela Constituição Federal promulgada no ano de 1988 e por várias outras leis específicas que remetem a abordagens pontuais.
Conforme pesquisa feita junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, os principais Direitos dos Trabalhadores são os seguintes:
Possuir a Carteira de Trabalho que deve ser registrada a partir do dia de início de jornada de trabalho na Empresa;
Ter acesso a exames médicos gratuitos para a admissão e para a eventual demissão na Empresa;
Repouso semanal com remuneração;
Salário pago mensalmente até o quinto dia útil de cada mês;
Décimo terceiro salário anual;
Férias anuais de trinta dias com o acréscimo de um terço referente ao salário mensal;
Vale-transporte, quando a Empresa não disponibilizar o devido transporte ao empregado;
Licença-maternidade para as mulheres mães;
Licença-paternidade para os homens pais;
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Horas-extras, quando forem necessárias;
Adicionais noturnos, quando for o caso;
Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, em caso de desligamento da Empresa;
Seguro-desemprego.
Aposentadoria, conforme as Leis em vigor.
O Art. 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – trata das eventuais faltas do empregado trabalhador e afirma que este poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Quando os Direitos Trabalhistas são analisados do ponto de vista estrito da Segurança do Trabalho, temos que nos reportar às Normas Regulamentadoras que o Ministério do Trabalho trouxe à luz da publicação no dia 08 de junho do ano de 1978, por meio da Portaria de número 3214.
São normas atinentes à segurança, à medicina e à segurança do Trabalho. Tais normas regulamentadoras explicitam o fio condutor das condutas e técnicas que as empresas devem proceder para respeitar a preservação da saúde, dos meios de produção, das formas de proteção e antecipação de ações que preservem o trabalhador em seus direitos físicos, sociais, políticos, morais, éticos e psicológicos no âmbito desta empresa que o contrata.
Conforme o Ministério do Trabalho e do Emprego, as principais Normas Regulamentadoras ( numeradas abaixo) representativamente inerentes às boas gestões no tocante à segurança e saúde do trabalhador são as seguintes:
1 “Todas as Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
2 – Inspeção Prévia;
3- Embargo ou Interdição;
4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
6 – Equipamento de Proteção Individual;
7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
8 – Edificações;
9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
10 Serviços em Eletricidade;
11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
13 – Caldeiras e Vasos de Pressão;
14 – Fornos;
15 – Atividades e Operações Insalubres;
16 – Atividades e Operações Perigosas;
17 – Ergonomia;
18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
19 – Explosivos;
20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;
21 – Trabalhos a céu aberto;
22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;
23 – Proteção contra incêndios;
24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
25 – Resíduos Industriais;
26 – Sinalização de Segurança;
27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho;
28 – Fiscalização e Penalidades;
29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;
32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;
33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados;
34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval;
35 – Trabalho em Altura.
É factual afirmar de que o Direito do Trabalho tem uma estrutura inteligente e atuante que orienta as obrigações e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas no acervo das inter relações, sejam elas no nível do poder Executivo, Legislativo, Judiciário, e também no nível do empregado e do empregador.
É justo afirmar também de que um assunto tão instigante e fascinante, delicioso e maravilhoso, deve ser pauta autêntica das SIPATs.
Para que este intento tão promissor na questão da valorização da Empresa, do Empregado e do Empregador, sem nos esquecermos do desenvolvimento nacional como ação competente, é de bom agouro contratar profissionais que têm experiência nos assuntos relativos aos trabalhadores e à SIPAT.
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