O DIREITO DO TRABALHO RELACIONADO A IDEIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

É salutar salientar que este texto parte do objetivo de especificar de que SIPAT é a sigla para o termo “Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho”. Trata-se  a SIPAT de um acontecimento de caráter compulsório em nível de execução em Empresas brasileiras e estrangeiras estabelecidas no Brasil , conforme  portaria do Ministério do Trabalho e Emprego DSST número 8/99. 

 Conforme indica a lei,  através da CIPA que é a sigla para “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes” em parceria, preferencialmente, com o SESMT que é a sigla para “Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho”, essas Empresas devem promover, anualmente, a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, com  o objetivo profícuo de informar, de alertar e de dar consciência aos empregados e aos seus colaboradores e afins a respeito da saúde e da segurança do trabalho, e também no intuito de se evitar e de se minimizar o número de acidentes e incidentes nos ambientes de trabalho.

 Um assunto de extrema importância que pode ser abordado durante a SIPAT é o Direito do Trabalho relacionado à ideia da Segurança do Trabalho.

 Conforme conceituados juristas brasileiros e estrangeiros indicam, o Direito do Trabalho pode ser compreendido como um conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre os empregados e empregadores, ou seja, são os direitos resultantes do contexto jurídico concernentes aos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, são administradas pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, pela Constituição Federal promulgada no ano de 1988 e por várias outras leis específicas  que remetem a abordagens pontuais.

 Conforme pesquisa feita junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, os principais Direitos dos Trabalhadores são os seguintes:

Possuir a Carteira de Trabalho que deve ser registrada a partir do dia de início de jornada de trabalho na Empresa; 

Ter acesso a exames médicos gratuitos para a admissão e para a eventual demissão na Empresa; 

Repouso semanal com remuneração; 

Salário pago mensalmente até o quinto dia útil de cada mês;

Décimo terceiro salário anual;

Férias anuais de trinta dias com o acréscimo de um terço referente ao salário mensal; 

Vale-transporte, quando a Empresa não disponibilizar o devido transporte ao empregado;

Licença-maternidade para as mulheres mães;

Licença-paternidade para os homens pais;

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 

Horas-extras, quando forem necessárias;

Adicionais noturnos, quando for o caso;

Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, em caso de desligamento da Empresa; 

Seguro-desemprego.

Aposentadoria, conforme as Leis em vigor.

 O Art. 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – trata das eventuais faltas do empregado trabalhador e afirma que este poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:

 I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

 II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

 IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

 V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

 VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; 

 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.;

 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo. 

 IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

 Quando os Direitos Trabalhistas são analisados do ponto de vista estrito da Segurança do Trabalho, temos que nos reportar às Normas Regulamentadoras que o Ministério do Trabalho trouxe à luz da  publicação no dia 08 de junho do  ano de 1978, por meio da Portaria de número 3214. 

 São normas atinentes à  segurança, à medicina e à segurança do Trabalho. Tais normas regulamentadoras explicitam o fio condutor das condutas e técnicas que as empresas devem proceder para respeitar a preservação da saúde, dos meios de produção, das formas de proteção e antecipação de ações que preservem o trabalhador em seus direitos físicos, sociais, políticos, morais, éticos e psicológicos no âmbito desta empresa que o contrata.

 Conforme o Ministério do Trabalho e do Emprego, as principais Normas Regulamentadoras  ( numeradas abaixo) representativamente inerentes às boas gestões no tocante à segurança e saúde do trabalhador são as seguintes:

1  “Todas as Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. 

2 – Inspeção Prévia; 

3- Embargo ou Interdição; 

4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; 

5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); 

6 – Equipamento de Proteção Individual; 

7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 

8 – Edificações; 

9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 

10 Serviços em Eletricidade; 

11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; 

12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; 

13 – Caldeiras e Vasos de Pressão; 

14 – Fornos; 

15 – Atividades e Operações Insalubres; 

16 – Atividades e Operações Perigosas; 

17 – Ergonomia; 

18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; 

19 – Explosivos; 

20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis; 

21 – Trabalhos a céu aberto; 

22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; 

23 – Proteção contra incêndios; 

24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho; 

25 – Resíduos Industriais; 

26 – Sinalização de Segurança; 

27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho; 

28 – Fiscalização e Penalidades; 

29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; 

30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; 

31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; 

32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; 

33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados; 

34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval; 

35 – Trabalho em Altura. 

 É factual afirmar de que o Direito do Trabalho tem uma estrutura inteligente e atuante que  orienta as obrigações e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas no acervo das inter relações, sejam elas no nível do poder Executivo, Legislativo, Judiciário, e também no nível do empregado e do empregador.

 É justo afirmar também de que um assunto tão instigante e fascinante, delicioso e maravilhoso, deve ser pauta autêntica das SIPATs.

 Para que este intento tão promissor na questão da valorização da Empresa, do Empregado e do Empregador, sem nos esquecermos do desenvolvimento nacional como ação competente, é de bom agouro contratar profissionais que têm experiência nos assuntos relativos aos trabalhadores e à SIPAT. 

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