Assédio moral e sexual – Sipat Show
Segundo Artigo 216-A do Código Penal, o assédio moral e sexual na relação de
trabalho trata-se do ato de “constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição
de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,
cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)”.
A lei ainda
determina pena de 01 a 02 anos de detenção, aumentada em até um terço se a
vítima for menor de 18 anos.
O Assédio moral e sexual, por sua vez é tratado no Artigo 136-A do Código Penal
como “depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o
desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação
hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor
excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica’’.
Também nesse caso a lei determina pena de 01 a 02 anos de detenção.
fonte:
Sipat Show
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