PRECONCEITO CONTRA OS TERCEIRIZADOS PODE CAUSAR ACIDENTES DE TRABALHO

Este artigo tem como objetivo fazer o apontamento de como a relação dos funcionários fixos ou efetivos de uma Empresa pode tornar-se problemática na relação com os denominados funcionários “terceirizados”.

Antes de mais nada, como se pode conceitualizar o termo “terceirizado”?

Conforme os especialistas na temática em pauta, “terceirizar” significa o ato de a empresa empregar profissionais de serviços por meio de uma  outra empresa que fará a intermediação entre o contratante final dos serviços e o profissional que prestará o serviço por meio de sua  mão-de-obra, através de um contrato de prestação de serviços. A relação de trabalho se estabelece entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes serviços. 

Trata-se de um expediente de caráter administrativo que permite à empresa tomadora final dos serviços junto à terceirizadora, dedicar-se com mais veemência e objetividade à elaboração e à execução de seu produto principal. 

Por exemplo, uma fábrica de sapatos deve se empenhar para especializar-se nas etapas concernentes à especificidade de seus produto: design do sapato, tipo de material a ser usado, moldes diferenciados, estratégias de marketing, escolha dos maquinários, definição dos profissionais diretamente ligados à produção, treinamento desses funcionários, planos de vendas e afins.

Quanto às áreas não primordiais à atividade central desta fictícia fábrica de sapatos, vários outros serviços podem ser terceirizados: a segurança, a limpeza, a contabilidade, o transporte, a cozinha, a copa e as refeições, os serviços de venda, a manutenção de equipamentos etc, logicamente tudo embasado nos planos gerais que devem orientar e permear as ações voltadas à produtividade para a  melhor performance da empresa e o devido cumprimento de suas metas.

No Brasil, as Leis orientam que as denominadas “atividades-meio” das empresas são passíveis  de  terceirização, ou seja, aquelas que não estão associadas intrinsecamente à mercadoria, produto ou serviço final.

Entendamos através deste exemplo: a atividade-meio da fictícia fábrica de sapato pode ser a limpeza, a segurança, o transporte e relativas ações.

A atividade-fim é executada pelo sujeito (funcionário efetivo da empresa), como segue:  no que tange ao desenho do sapato, ao molde do sapato, ao corte do material que faz o sapato, na costura, cola e  montagem das partes do sapato, no seu acabamento e fim.

A atividade-fim pode ser interpretada, à luz da CLT-Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 581, parágrafo 2, como a explicitação que requer, à parte das atividades-meio que excluem a produção do artigo ou serviço, em sua realização sem intermediários, direta e específica.

É óbvio que, por muitas vezes, as atividades-meio e atividades-fim têm uma tênue e quase imperceptível fronteira entre elas, o que gera paradoxos e contradições.

Exemplifique-se: um Banco estatal existe, entre outras coisas, para conceder financiamento, receber pagamentos ou abrir uma conta corrente. Notificamos empiricamente casos, em todo o país,  em que uma pessoa vai até uma “lotérica”, ou seja,  balcões que vendem bilhetes de loteria, fazem a contravenção do “jogo do bicho”  e, apesar disso, abrem uma conta corrente, recebem pagamentos de boletos etc; este ato não está sendo feito por um funcionário efetivo da Empresa (Banco estatal), mas por um funcionário terceirizado. 

É correta tal ação e a relativa condição? Há que, no mínimo, duvidar-se muito da honestidade e efetividade ética de tal  contexto.

Mas, abordemos agora a questão pontual da segregação e preconceituosa orientação dos funcionários fixos ou registrados de uma empresa em relação aos colaboradores terceirizados.

Primeiramente, o funcionário terceirizado é conceitualizado como um profissional menos valorizado socialmente pelo fato de ganhar relativamente bem menos do que o funcionário fixo: é o fruto radical que explicita um viés da subcontratação, a qual tem menor valor implicitamente, o que se impõe como barreira dialética natural, o que leva a discriminação latente, mas real.

Na prática, presencia-se os trabalhadores terceirizados utilizando ambientes diversos dos efetivos: banheiros, vestiários, vestimentas, cozinhas, armários (se é que eles os têm), até no quesito alimentação que se diferencia errônea e tristemente.

Também no aspecto interpessoal as diferenças ruins se afloram, mesmo quando apenas no aspecto individual de cada ser: os “efetivos simplesmente não trocam diálogo com os terceirizados, pois se acham, de certa forma, superiores em relação aos ditos”.

Estes aspectos, que todos sabem empiricamente distinguir com valor de  verdade, causam uma deficiência muito expressiva, quando não constatada pelos gestores da empresa.

As consequências são crassas em relação aos funcionários terceirizados:

atrasos e   faltas ao trabalho, pois o aspecto relacionado ao interesse profissional padece ou simplesmente não existe;

afastamentos e licenças médicas advindas de  problemas psicológicos, como de depressão ou afins, pelo preconceito dos “efetivos”;

problemas relacionados a  acidentes originados pela falta de atenção ou concentração nas atividades rotineiras, pois falta a solidariedade que dá sentido às ações;

a falta de diálogo que acarreta acidentes originados na falta de informação referentes a equipamentos e instalações, por exemplo, como não se ter consciência onde está o extintor de incêndio, onde se tem uma carga de 110 ou 220 volts ou se um botijão de gás está a vazar.

Em um outra vertente bivalente, consequência de um sistema eticamente injusto, e até como sinal de auto-proteção dos “terceirizados”, há a possibilidade de utilização de artifícios que signifiquem “não colaborar” devidamente com os “efetivos” da empresa.

Tais atos expõem-se como uma espécie de “sabotagem” que podem logicamente gerar várias adversidades por parte dos “terceirizados”:

problemas de confiabilidade na feitura da alimentação;

precariedades na limpeza dos ambientes;

não excelência na manutenção de equipamentos de trabalho (elétricos, hidráulicos etc)

inconsistência no funcionamento dos aparelhos concernentes à segurança patrimonial

carência de informações gerais e específicas que são a base para um edificante planejamento;

Em suma, este artigo estrutura-se no sentido de evidenciar que a “terceirização” é um artifício que pode ser positivo (ou não) para as empresas, e até para os Governos, e a questão primordial é a de se detectar se  há valorização das metas e objetivos da empresa na comparação ao exercício que se materializa no devir que verte do trabalho de cada ser, de cada pessoa, de cada trabalhador, de cada indivíduo. 

Sem exilarmos a ideia em voga, em moda e extremamente prenunciadora de paz que é: sustentabilidade! A paz é o mundo sustentável.

Como foi afirmado, este artigo teve como objetivo fazer o apontamento de como a relação dos funcionários fixos ou efetivos de uma Empresa pode tornar-se problemática na relação com os denominados funcionários “terceirizados”. 

E este é um tema brilhante e atual para se ministrar na SIPAT- SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO AOS ACIDENTE NO TRABALHO.

Importante é a busca e a contratação conscientes de empresas e profissionais experientes para o bom andamento da SIPAT.

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