O Que é CIPA? Entenda tudo Sobre a CIPA | CIPA 2021

cipa é a comissão interna de prevenção de acidentes do trabalho no brasil

A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Ela é responsável juntamente, com técnicos e engenheiros de segurança do trabalho e demais colaboradores à organizar a SIPAT que é a semana interna de prevenção de acidentes do trabalho.
A CIPA é um instrumento que os trabalhadores tem a sua disposição para tratar da prevenção de acidentes do trabalho.
A CIPA cuida através da sua comissão das condições do ambiente do trabalho e também de todos os aspectos que afetam a saúde e segurança do trabalhador.
A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 05 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho. Clique e confira a NR05.
A constituição da CIPA dentro de órgãos, instituições e empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas ocorridas dentro do ambiente de trabalho.
A CIPA é composta de funcionários que representam o empregador de acordo com o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.
Os países industrializados tiveram um crescente número de acidentes do trabalho e doenças provocados pelo exercício do mesmo.
Isso ocorreu através de uma ação conjunta, entre países membros da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que se organizaram no sentido de exigir ações de prevenção de acidentes e segurança no trabalho.
No Brasil, a Legislação prevê, desde 1938, a existências da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) por meio dos artigos 162 e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, somente com a publicação da Norma Regulamentadora 05 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho é que se definiu os parâmetros para a implantação da CIPA nas empresas.
Segundo a Norma Regulamentadora 05 (NR 5), a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tem como finalidade a prevenção de acidentes de trabalho, de maneira a transformar o trabalho adaptável à preservação da vida e ao favorecimento da saúde.

A organização da CIPA é obrigatória nos locais de trabalho seja qual for sua característica – comercial, industrial, bancária, com ou sem fins lucrativos, filantrópica ou educativa e empresas públicas – desde que tenham o mínimo legal de empregados exigidos pela CLT.
A CIPA é composta por representantes titulares do empregador e dos empregados e seu número de participantes deve obedecer às proporções mínimas estabelecidas no quadro 1 da NR-5.
O grau de risco no local de trabalho também é levado em conta para a organização da CIPA.
Assim, por exemplo, para uma empresa metalúrgica (grau 4) basta ter 20 empregados para ter uma CIPA organizada.
Os representantes do empregador são designados pelo próprio, enquanto que os dos empregados são eleitos em votação secreta representando, obrigatoriamente, os setores de maior risco de acidentes e com maior número de funcionários.
A votação deve ser realizada em horário normal de expediente e tem que contar com a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de funcionários de cada setor.
O papel fundamental da CIPA é trabalhar na prevenção dos acidentes de trabalho, treinando o trabalhador quanto às normas de segurança, quanto ao uso seguro dos E.P.I’s ou E.P.C’s (equipamentos de proteção individuais e coletivos).
Esse papel da CIPA tem sua maior importância trabalhar no sentido de evitar o surgimento de possíveis acidentes e doenças ocupacionais.
O “cipeiro”, ou seja, o trabalhador integrante da CIPA tem a função, entre outras de ficar atento às condições de trabalho e cobrar ações para melhoria desta junto ao empregador.
Tem também o dever de denunciar situações e equipamentos que coloquem em risco a saúde do trabalhador e cobrar ações de treinamento e prevenção junto à empresa.
Para que o trabalhador possa desempenhar suas funções sem temer pelo seu emprego, é garantida aos representantes eleitos pelos trabalhadores uma estabilidade temporária de dois anos.
Então, o “cipeiro”, tanto os diretores quanto os suplentes, não podem serem demitidos por justa causa durante o período de gestão e após um ano do término deste.
Todas as informações necessárias para a formação de uma CIPA e as exigências podem ser encontradas no site do Ministério do Trabalho ou junto aos sindicatos das categorias.
Este é um importante instrumento na prevenção de acidentes do trabalho, que num esforço conjunto entre os empregados e empregadores podem serem evitados.
Promovendo assim a diminuição dos transtornos desnecessários para a vida de ambos, bem como de seus familiares.

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Os principais objetivos e atribuições da CIPA são:
– A CIPA tem como sua principal atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores com a assessoria do SESMT.
– promover a prevenção de acidentes e a saúde do colaborador no ambiente de
trabalho.
– Proporcionar aos trabalhadores um ambiente seguro de trabalho.
– Organizar a SIPAT promovendo a Semana interna de Prevenção de acidentes de trabalho com atividades como: Palestras, Teatros, Gincanas e atividades de prevenção.
– O Presidente da CIPA é responsável por convocar e coordenar as reuniões da comissão e encaminhar as decisões ao empregador e ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
– A CIPA também tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores e com a assessoria do SESMT.
– As decisões da comissão da mesma forma, cabe ao Presidente coordenar supervisionar as atividades da secretaria e delegar obrigações ao Vice-Presidente.
-Ao Vice Presidente cabe substituir o Presidente, quando necessário, e realizar as obrigações já definidas pela comissão.
– O Secretário da CIPA é responsável por acompanhar as reuniões e redigir as atas que deverão serem assinadas por membros presentes.
– A secretária da CIPA fica com a elaboração de comunicação entre os membros da comissão e a empresa e outras atividades que lhe forem solicitadas.
– A CIPA é constituída através de votação secreta, são eleitos os representantes dos
trabalhadores (titulares e suplentes).
– Podem serem eleitos quaisquer colaboradores que se candidatem para os cargos, independente de sua filiação sindical.
– O número de membros efetivos e suplentes da CIPA varia conforme o
número de colaboradores da instituição.
Exemplo:
De 20 a 29 colaboradores devem contar com 01 membro efetivo e 01 suplente.
Já empresas que mantém de 5001 a 10.000 colaboradores, terão 15 membros
efetivos e 12 suplentes.
– Cabe ao empregador designar o Presidente da CIPA e os representantes dos trabalhadores escolherem, entre os membros, o Vice-Presidente.
– É também indicado, em acordo com os membros da CIPA, um
Secretário e um suplente, independente de estes estarem na comissão ou não.
– Vale ressaltar que é proibida a demissão arbitrária ou sem justa causa do colaborador eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o momento de sua candidatura até o final do seu mandado.
– O mandato de membros da CIPA tem duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.
– Segundo a legislação, a formação da CIPA tem caráter obrigatório em
instituições que mantém mais de 19 colaboradores.
– A CIPA não é obrigatória em instituições que mantém menos de 20
empregados. Essas empresas são obrigadas a designar um funcionário assim como treiná-lo, para atender aos requisitos relevantes presentes na NR 5.
– A CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamentos previstos.
Em sumula objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir os acidentes de trabalho e melhorar a qualidade em seu ambiente.
Podendo tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação de vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA como falamos a cima é determinada em empresas privadas, públicas, sociedade de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, assim como outras instituições que admitam colaboradores como empregados.
No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.

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